aviso previo

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Por tratar-se de um benefício do trabalhador, a sua aplicação é restrita apenas aos empregados, prevalecendo inalteradas as disposições constantes na Consolidação das Leis do Trabalho com relação ao empregador. O constituinte originário, no capítulo dos direitos sociais, incluindo o direito do trabalho, assegurou ao empregado o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, art. 7º, inciso XXI da Constituição Federal.
Todavia o aviso prévio proporcional, ao longo de 23 anos, não foi implementado no sistema jurídico laboral brasileiro, prevalecendo o aviso prévio no piso mínimo de 30 dias independentemente do tempo de serviço prestado pelo empregado ao mesmo empregador, nos termos que dispõe o art. 487 da CLT.
O aviso prévio, portanto, é um período de tempo que deve ser dado para a outra parte, ou seja, a empresa que pretender dispensar seu colaborador deve comunicá-lo de que o contrato de trabalho será rescindido no prazo de 30 dias. O mesmo deverá ocorrer por parte do empregado que pretender rescindir a relação laboral, o qual deve comunicar o empregador de que se desligará das suas atividades no prazo de 30 dias, podendo, pois, o aviso prévio ser indenizado ou trabalhado, tendo este a finalidade de pré-aviso da extinção da relação contratual laboral. A discussão sobre o aviso prévio proporcional terminou chegando a Suprema Corte Brasileira através de ação promovida por alguns trabalhadores da empresa Vale do Rio Doce, o que motivou a edição às pressas da Lei nº 12.506 de 13 de outubro de 2011 para regulamentar o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, nos termos que dispõe o inciso XXI do art. 7º da Constituição Federal de 1988. A Lei, contudo, não é completa, o que dificulta sua interpretação e aplicabilidade na relação laboral, de modo que o presente trabalho não pretende esgotar toda celeuma que há em torno do aviso prévio proporcional com a edição da Lei, mas apenas fazer algumas considerações interpretativas com base no Texto Fundamental de 1988.

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