AULA CONSTITUCIONAL 03
Teoria dos direitos fundamentais, continuando..
Os direitos fundamentais possuem eficacia imediata/ aplicacao imediata, nao sao direitos submetidos as reservas (reserva do possivel, condicoes posteriores).
Paragrafo 1 do aritgo 5: as normas fundamentais tem aplicacao imediata. Nao admite a programaticidade dos direitos fundamentais, que um dia serao assistidos, concretizados, ja valem por estar escrito na constituicao. Nao e direito miragem, inclusive, o professor coloca de forma expressa no artigo que fez , aqueles direito que existem aparentemente e quando chega perto descobre que nao existem. Eles impoem um acervo, uma obrigacao. Na alemanha valerá quando o estado puder garantir esse direito. Aqui nao, eles tem aplicao imadiata, podemos invocar e ver sua eficacia sendo exercida imediatamente. Quais sao esses direitos? Eu ja discuti a fundamentalidade formal e material desses direitos. No brasil, alem dos direitos e garantias expressas desses direitos. O pararafo 2: tambem seraoprotegidos, decorrentes dos tratados internacionais que a republica faca parte. Nos falamos da existencia de uma abertura material na CF a insercao de novos direitos fundamentais no plano da consituicao de 88. Sao esses mais aqueles decorrentes dos tratados e convencoes internacionais, que para ter forca constitucional sera preciso submete-los a o procedimento descrito no paragrafos 3 do artigo 5. ‘’serao equivalentes as emendas constitucionais’’ o professor nao gosta desse dispositivo. Ele sempre entendeu que a mera celebracao de tratado que versa sobre direitos fundamentais ja vem com forca de regra constitucional, mas o supremo nao, entendia que tinha forca de emenda. A emenda 45 vem e diz um procedimento pra que a clausula pudesse valer de fato. No brasil, temos um tratado internacional, segundo esses criterios.
Tdoas as pessoas, nao somente brasilerios, o sujeito que esta de ferias aqui, que entrar na embaixada do brail no esterior sao destinatarios da