Aula AEM I
Elaine
Pessoa Natural e Pessoa Jurídica - código civil 2002
Pessoa Natural é todo sujeito de existência física e psicológica que tem direitos e deveres - nascimento com vida
Pessoa Jurídica sujeito de direito constituído pela união de pessoas ou patrimônio, conforme as exigências legais, para a realização de determinadas atividades
Sociedade
tipo de pessoa jurídica de direito privado, constituída pela união de pessoas com fins lucrativos - é sujeito de direito
Empresa
tipo de sociedade, o que pode fazer, dependendo da atividade é uma atividade que o sujeito exerce
Firma
NOME = abrir firma é ir ao cartório e registrar a sua assinatura
Pessoa Jurídica de Direito Privado - CC/2002
Sociedade (é econômica antes de jurídica) união de pessoas que se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de atividade econômica (fins lucrativos) partilha dos resultados (dividir o lucro) atividade: empresária ou simples
Associação
união de pessoas sem fins econômicos entre os associados não existem direitos e deveres requisitos formais do estatuto social - art. 54 CC/2002 da intransmissibilidade da condição de associado - art. 56 CC/2002 da exclusão do associado - art. 57 CC/2002
Fundação
patrimônio atividade sem fins econômicos requisitos formais para a criação - escritura pública e testamento da insuficiência dos bens - art. 63 CC/2002 da fiscalização pelo ministério público - art. 66 CC/2002 da reforma do estatuto - art. 67 CC/2002 da extinção da fundação - art. 69 CC/2002
Atividade
Empresária
Pessoa Jurídica
Art. 981
CC/2002
Atividade
JCEMG
Pessoa Natural
Art. 966
CC/2002
Sociedade empresária Empresário individual nome - firma individual Razão social
Fonte: adaptado Prof. Dra. Renata
Atividade
Simples
Atividade
Pessoa Jurídica
Pessoa Natural
Sociedade simples Profissional liberal Razão social
Cartório de
Registro Civil
Nome
Conselho - CRA
Prefeitura
Fonte: adaptado Prof. Dra. Renata
Análise e Estratégias de