Aula 9 FGTS
Aula 9 – O sistema do FGTS
Hector Luiz
Histórico
O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço foi instituído pela Lei nº 5.107, de 13/09/66.
Esta lei foi regulamentada pelo Decreto nº
59.820, de 20/12/66.
Até o advento da Lei. 5.107 todos os trabalhadores eram automaticamente protegidos pela indenização do Art. 478, CLT.
Art. 478 da CLT
• Art. 478 - A indenização devida pela rescisão de contrato por prazo indeterminado será de 1
(um) mês de remuneração por ano de serviço efetivo, ou por ano e fração igual ou superior a
6 (seis) meses.
ESTA ERA A REGRA QUE VIGORAVA PARA TODOS OS
TRABALHADORES ANTES DO ADVENTO DA LEI DO FGTS.
Lei: 5.107/66
Após a criação da lei do FGTS passou a vigorar dois sistemas que se excluíam entre si. Veja:
REGRA: De 1943 até o advento da lei. 5.107/66 os empregados possuíam: EXCEÇÃO/OPÇÃO: Da Lei. 5.107/66 até a CF/88.
1. ESTABILIDADE DECENAL: ART. 492
DA CLT.
1. DEPÓSITOS DE 8% MENSAL EM
CONTA
2. A INDENIZAÇÃO DO ART. 478 DA
CLT.
2. INDENIZAÇÃO DE 10% DO ART.
478, CLT.
SÚMULA 98, TST
• Com a possibilidade de opção apresentada no quadro 2, muitos trabalhadores se acharam prejudicados, com o novo regime do FGTS, já que 8% x 12 = 96%, e não era o mesmo que os
100% do regime anterior do art. 478 da CLT.
Pacificou essa situação a súmula 98, I do TST
I - A equivalência entre os regimes do Fundo de Garantia por tempo de serviço e da estabilidade da CLT é meramente jurídica e não econômica, sendo indevidos quaisquer valores a título de reposição da diferença.
Lei. 8.036/90
• A constituição de 88 generalizou o sistema do
FGTS – art. 7º, III, CF e a Lei. 8.036/90 dispõe e o
Decreto nº. 99.684 regulamenta.
• Com o advento desta lei, o regime tornou-se obrigatório, isto é independe da opção do empregado. • Todavia, o que permaneceu foi a faculdade de optar pela aplicação do Art. 478 da CLT referente ao período anterior a CF/88. – Opção retroativa!
Opção retroativa
• Este possibilidade existe pois é admitida