Aula 03 Direito Do Trabalho
1 EMPREGADOR - definição - artigo 2º da CLT.:
Art. 2º Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
O empregador, também chamado patrão, dador de trabalho, chefe de empresa ou empresário, é toda entidade que se utilizar de trabalhadores subordinados.
Para a CLT, a empresa é o empregador por excelência, sendo o também, por equiparação, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, associações recreativas, enfim, todos aqueles que admitem trabalhadores como empregados. Os cartórios não oficializados (registro de imóveis, títulos e documentos, etc.) são também empregadores.
2 - EMPRESA E ESTABELECIMENTO Há diversas definições sobre o que seja empresa.
Segundo Valentin Carrion, "Empresa é o conjunto de bens materiais, imateriais e pessoais para a obtenção de certo fim." Na CLT, segundo o autor em questão, o vocábulo empresa é utilizado a fim de designar a pessoa física ou jurídica que contrata, dirige e assalaria o trabalho subordinado.
Enquanto empresa é a unidade econômica, o estabelecimento é a unidade técnica de produção, ou seja, o lugar onde estão organizados os meios de produção. Uma empresa pode ter vários estabelecimentos.
3 - GRUPO ECONÔMICO Segundo o disposto no art.2o, parágrafo 2º da CLT (§ 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo embora, cada uma delas, personalidade jurídica, própria estiverem sob a direção, controle ou administração de outra constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.), empresas pertencentes a um mesmo grupo econômico, são solidariamente responsáveis pelas obrigações trabalhistas, seja em relação à empresa principal, seja entre as diversas subordinadas. Modernamente, em razão do disposto no