Aula 02 Direito Do Trabalho
1 - CONCEITO Artigo 442 da CLT: "Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego."
Alice Monteiro de Barros nos traz o seguinte conceito de contrato de trabalho:
“O contrato de trabalho é o acordo expresso (escrito ou verbal) ou tácito firmado entre uma pessoa física (empregado) e outra pessoa física, jurídica ou entidade (empregador), por meio do qual o primeiro se compromete a executar, pessoalmente, em favor do segundo um serviço de natureza não eventual, mediante salário e subordinação jurídica.
Sua nota típica é a subordinação jurídica. É ela que irá distinguir o contrato de trabalho dos contratos que lhe são afins e, evidentemente, o trabalho subordinado do trabalho autônomo. Muitos autores preferem denominar contrato de emprego, denominação mais precisa e específica que do que contrato de trabalho (esta pode sugerir qualquer contrato de trabalho, inclusive aqueles casos onde não há relação de emprego)
2 – RELAÇÃO DE TRABALHO x RELAÇÃO DE EMPREGO A expressão “relação de trabalho” tem cunho genérico, referindo-se a todas as relações jurídicas caracterizadas por terem como prestação essencial o trabalho humano. Assim, toda contratação de trabalho humano (autônomo, eventual, avulso, etc.) caracteriza-se como relação de trabalho. Já a relação de emprego é uma das modalidades de relação de trabalho, inconfundível com as demais por carregar em si as características determinadas pelo artigo 3º da CLT (trabalho não eventual, mediante salário e com subordinação jurídica ou hierárquica)
Em síntese: a relação de emprego é espécie do gênero relação de trabalho.
3 - REQUISITOS DE VALIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO
No âmbito do direito do trabalho: a)- o menor de 16 anos é visto como absolutamente incapaz, sendo proibido de trabalhar como empregado, salvo na condição de menor aprendiz a partir dos 14 anos (art. 7º, XXXIII da CF); b)- o menor, com mais de 16 anos e menos