auditoria de conformidade
1- Em sua opinião, com base no Artigo 75 c/c 76 da Lei 4320/64, examinar os documentos de execução de gestão em um órgão da Administração Direta é de responsabilidade e competência da Auditoria Interna? Comente:
O artigo 75 e 76 da lei 4320/64 diz que o controle da execução orçamentária compreenderá: a legalidade dos atos de que resultem a arrecadação da receita ou a realização da despesa, o nascimento ou a extinção de direitos e obrigações; a fidelidade funcional dos agentes da administração, responsáveis por bens e valores públicos; o cumprimento do programa de trabalho expresso em termos monetários e em termos de realização de obras e prestação de serviços. E diz ainda que o Poder Executivo exercerá esses três tipos de controle, sem prejuízo as atribuições do TCU.
O TCU um órgão de controle externo, ou de auditoria externa. Logo, o texto da lei nos artigos mencionados dá fundamento para a auditoria interna, ou seja, o controle interno que cada órgão deve exercer sobre si mesmo, a fim de fiscalizar, acompanhar e zelar pelo seu patrimônio e pela conformidade de suas atividades. Deva forma evita-se penalidades futuras por parte dos órgãos de fiscalização externa.
2- Se o preço praticado por um Órgão em determinado gasto público estiver na média do valor de mercado, porém, não o menor aplicado, tanto para serviços contratados ou materiais adquiridos, mas com mais rapidez e eficiência em prol do contribuinte, você consideraria essa gestão como econômico- eficaz ou relataria irregularidade por não aplicar o princípio do menor preço? Comente:
Não se trata de um ato irregular, visto que a lei 8666/93 que trata de licitações, define em seu artigo 3° que a Administração deve escolher a proposta mais vantajosa, ou seja, aquela que atenda melhor atenda os interesses da Administração, que melhor sirva aos objetivos da licitação. Logo, essa definição nem sempre se enquadrará no menor preço. Observa-se ainda que o preço apesar de não ser