Auditor
Prefeitura Municipal do Recife
SECRETARIA de MOBILIDADE URBANA
CRA – Conselho de Revisão Administrativa
Em mãos
RECURSO contra INDEFERIMENTO de Notificação
(PROCESSO nº. 000171/2014)
Auto de Infração nº 000171
ELI OLIVEIRA DE FRANÇA, brasileiro, condutor do TAXI de Placa KIK 7381 – PE, vem, respeitosamente à nobre e culta presença de Vossa Senhoria, a teor do Art.2º, I, “b”; art.3º, II, do Dec. nº 33.363/2007, publicado no DOE nº 72 de 18.04.2007, Dec. nº 30.558/2007; Art.7º, VII, da Lei 9.503/97; por força do Art. 285, do CTB, com espeque no Art.5º, da Constituição Federal, Art.281, parágrafo único, I, do CTB c/c Art.166, IV, do Código Civil e RESOLUÇÃO Nº 206/06 – CONTRAN, interpor o presente RECURSO em INSTÂNCIA SUPERIOR, pelo INDEFERIMENTO de DEFESA PREVIA, pelos seguintes fatos e fundamentos de direito a seguir expendidos.
DOS FATOS
O Recorrente-Condutor foi autuado pelo Artigo 3º. da Lei Municipal nº 16.504 de 1999 no dia 03 de abril de 2014 ás 13:00:00 horas, e cujo ônus afeta o Cidadão TAXISTA, desde o aspecto FINANCEIRO, além de expor de forma inadequadamente e imoral denominando de “clandestino”, quando se trata de TAXI inscrito em São Lourenço da Mata, que se deslocava no sentido SETUBAL, transportando um Passageiro para aquele Local.
Não obstante, ao chegarmos em SETUBAL, após o desembarque daquele Cidadão, percebemos uma SENHORA IDOSA, com alguma dificuldades de Mobilização, inclusive transitando por uma Rua sem Calçamento apropriado. Oferecemos ajuda, até porque assim APRENDEMOS e PRATICAMOS em Nossa RELIGIÃO. Aquela Sra. Carecia chegar com brevidade ao AEROPORTO dos GUARARAPES.
OBSERVEM O PRIMEIRO VÍCIO e ATITUTE ERRÔNEA do AGENTE:
Quando expressa que nós FOMOS FLAGRADOS EMBARCANDO A PASSAGEIRA Sra. Severina Barbosa. Ampla e Plena INVERDADE !
ATO FALHO e que consideramos como VÍCIO na LAVRATURA do AIT, haja vista que estes AGENTES se encontravam na Avenida Marechal Mascarenhas de Morais, nas