Atps
O
SENHOR
MINISTRO
Eros
Grau:
Tentarei
ser
objetivo.
Quanto à ofensa --- na expressão “inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária”, do § 2º do art. 3º do CDC --ao “princípio da razoabilidade”, anoto desde logo que ela, tal qual a proporcionalidade, não constitui um princípio. Como observei em outra oportunidade1, uma e outra, razoabilidade e proporcionalidade, são postulados normativos da interpretação/aplicação do direito --um novo nome dado aos velhos cânones da interpretação, que a nova hermenêutica despreza --- e não princípios. E assim é ainda que a nossa doutrina e certa
jurisprudência pretendam aplicá-los, como se princípios fossem, a casos concretos, de modo a atribuir ao Poder Judiciário capacidade de "corrigir" o legislador. Isso me parece inteiramente equivocado, mesmo porque importa desataviada afronta ao princípio --- este sim, princípio --- da harmonia e equilíbrio entre os Poderes. De modo que não se sustenta a tentativa, da requerente da ADI, de inovar texto normativo Judiciário, legislativa. [o Código de Defesa que admite, do Consumidor] atue no âmbito do
pretendendo O que se
este
usurpando é a
competência pelo
unicamente,
aplicação,
Judiciário, da razoabilidade como instrumento de eqüidade. Mas isso e discurso sobre a interpretação/aplicação do direito, 3ª edição, Malheiros Editores, São Paulo, 2.005, págs. 183 e ss.
1
Ensaio
ADI 2.591 / DF
não no momento da produção da norma jurídica, porém no instante da norma de decisão2.
2. a
Não há dúvida, de outra parte, quanto à circunstância de exigência de lei complementar veiculada pelo artigo 192 da
Constituição abranger apenas o