Atps de processo civil
2.6 Prova do Direito Como se viu em objeto da prova, “A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o determinar o juiz”. Essa disposição, contida no artigo 337 do CPC, constitui ressalva à chamada presunção de conhecimento do direito (LICC, art 3º) e reconhece a dificuldade que podem ter os juízes para conhecer normas não integradas na ordem jurídico-positiva federal. Nem sempre haverá acesso razoavelmente fácil aos atos e publicações dos Estados federados e, menos ainda, de Estados estrangeiros ou dos municípios em geral; o direito costumeiro, nem sempre objeto de registros idôneos e suficientemente divulgados, também pode ser uma incógnita para quem vai julgar. Assim é que a regra jura novit curia não chega ao ponto irreal de pressupor que o juiz conheça todas as normas jurídicas do mundo inteiro ou mesmo aquelas particulares que o homem comum nem sempre conhece bem. Mas, pelo que está no final do art. 337, não será exigida a prova do teor e vigência dessas regras quando, por algum modo, o juiz já as conheça – ou por sua cultura própria, ou porque já trazida aos autos a comprovação. Ainda no caso do art. 337 do CPC, contudo, não se trata de provar o direito, mas o fato consistente na existência de determinado texto legal e o fato de estar em vigor. Por exigência do juiz, a alegação desses fatos, pode vir a integrar o objeto da prova. A prova do teor e vigência é feita