atps de direito empresarial logistica anhanguera 2
Etapas 1 e 2
Competência tributária
A competência tributária é o poder para editar leis que instituam tributos, pois a Constituição não cria tributos, apenas outorga competência para que os entes políticos, facultativamente, o façam por meio de leis próprias (ex: Lei complementar 70/91 que institui a COFINS).
A competência tributária é indelegável, salvo atribuição (compreendendo as garantias e os privilégios processuais) das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra. A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido, não constituindo delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos (art. 7º do CTN).
Cabe à lei complementar (art. 146 da CF/88):
I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas;
d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte.
O Código Tributário Nacional estabelece normas gerais em matéria tributária, embora editado como lei ordinária em 1966, foi recepcionado com força de Lei complementar pela Constituição Federal de 1967 e manteve o status com o advento da Constituição