ato infracional

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1. DA PROTEÇÃO INTEGRAL:

Historicamente, a criança e o adolescente eram tratados como objetos de direito, sendo alvo da atuação estatal apenas quando se apresentavam em situação de risco para si ou apresentavam “potencial risco à sociedade”. Esta concepção, denominada de Doutrina da Situação Irregular, foi a base dos códigos de menores, em especial o de 1979. Essa legislação era extremamente discriminatória, apresentando uma diferenciação entre criança e o chamado menor (em situação irregular). Concedia também um poder discricionário exacerbado ao Juiz de menores, pois a legislação era extremamente vaga, atribuindo a este magistrado a função de velar pelo bem do menor, sem que definisse em quais situações deveria ser aplicada a medida de internação. Nesse contexto, era muito comum o juiz de menores justificar a medida privativa de liberdade na defesa do melhor interesse do menor.

Neste sentido, a Constituição da República de 1988 é um marco histórico da luta pelos direitos da criança e do adolescente. Ao aprovar a redação final do artigo 227 de nossa carta magna, o Poder Constituinte Originário consagrou, no ordenamento interno, a chamada Doutrina da Proteção Integral das Nações Unidas, que atribui à criança e ao adolescente a condição de sujeitos de direito, além de defini-los como pessoas em peculiar situação de desenvolvimento, conferindo-lhes a prioridade absoluta no atendimento e na elaboração de políticas públicas. Tal artigo dispõe:

Art. 227 Caput – CRFB -“É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de coloca-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”

Em virtude desta nova concepção de infância e adolescência consagrada na nossa carta magna, o

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