ATIVISMO JUDICIAL
O ativismo judicial trata-se como intuitivo de uma transferência de poder das instâncias tradicionais que são o Executivo e o Legislativo para juízes e tribunais.
Faz parte da ascensão institucional do Poder Judiciário decorrente do modelo constitucional adotado com a Constituição Federal de 1988, portanto, não é um fenômeno isolado ou um mero exercício deliberado de vontade política. Acompanha as inúmeras mudanças do Direito Constitucional, as quais ocasionam uma transformação no modo de pensar e praticar direito.
Nas palavras do Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Ricardo Lewandowski, “o ativismo judicial é um espontaneísmo. O judiciário age por conta própria. Amplia dentro da sua esfera de competência seu espaço.”
Ocorre geralmente graças as intervenções efetivadas pelo Poder Judiciário em matérias condizentes a outros poderes constitucionais, como, o Executivo e o Legislativo, assim, também ocorre na esfera processual.
Afirma o Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luíz Roberto Barroso, “ ativismo judicial é uma atitude; é a deliberada expansão do papel do Judiciário mediante o uso da interpretação constitucional para suprir lacunas, sanar omissões legislativas ou determinar políticas públicas quando ausentes ou ineficientes.
Exemplos de decisões ativistas:
Julgamento sobre as uniões homoafetivas;
Julgamento que culminou com a demarcação das terras da Raposa Serra do Sol;
Pedido de suspensão dos dispositivos da lei de imprensa incompatíveis com a Constituição de 1988.
No campo processual ocorre ativismo quando se caracteriza a atividade do juiz dando-se ênfase à liberdade e aos poderes de atuação do magistrado no processo. Exemplo: determinação de perícia por iniciativa do magistrado.
A redemocratização acentuada após a Segunda Guerra Mundial, em alguns países, bem como na década de 70, os novos modelos de Constituição adotados pela Espanha e Portugal caracterizam o marco histórico do novo Direito Constitucional.
No Brasil é