ativismo judicial
A sociedade não é organismo estático. Pelo contrário, sofre constante transformação. A cada dia os indivíduos que a compõem fazem-se expectadores do surgimento de novos fatos sociais. Todavia, tais alterações dificilmente são acompanhadas pelo legislador. Esta dificuldade se dá em razão das fases que compõem o processo que deve ser percorrido para a criação de leis (em sentido lato) estabelecidas na Constituição Federal, nas quais, consoante anota William Douglas (2011, p. 47), “há um período de negociação, trâmites, protocolos.”. Desta forma, o Judiciário, por lidar diariamente com estas situações novas, por vezes acaba por não aguardar a edição da legislação apta para atender ao caso em suas especificidades, e, por fim, atuando como se fosse o Legislativo ao aplicar ao caso concreto soluções diversas daquelas previstas no ordenamento. A este fenômeno dá-se o nome de ativismo judicial ou jurisdicional, ou, ainda, judicialização da política, o qual, tem se tornado prática corriqueira dos Tribunais, fazendo surgir no meio jurídico a figura de uma personagem que Cappelletti (1993, p. 111-28) apud Ramos (2010, p. 107), denominado juiz legislador. Barroso (2011, p. 232-3), traçando de maneira breve o surgimento desta expressão afirma que
Ativismo judicial é uma expressão cunhada nos Estados Unidos e que foi empregada, sobretudo, como rótulo para qualificar a atuação da Suprema Corte durante os anos em que foi presidida por Earl Warren, entre 1954 e 1969. Ao longo desse período, ocorreu uma revolução profunda e silenciosa em relação a inúmeras práticas políticas nos Estados Unidos, conduzida por uma jurisprudência progressista em matéria de direitos fundamentais. Todas essas transformações foram efetivadas sem qualquer ato do Congresso ou decreto presidencial. [...] a ideia de ativismo judicial está associada a uma participação mais ampla e intensa do Judiciário na concretização dos valores e fins constitucionais, com maior