Assedio moral
Sônia A.C. Mascaro Nascimento
Consultora jurídico-trabalhista, Advogada, Conselheira e Presidente da Comissão de Defesa da
Advocacia Trabalhista da OAB/SP, Diretora do Núcleo Mascaro Desenvolvimento Cultural e
Treinamento – Trabalhista, Mestre e Do utora em Direito do Trabalho pela USP
1.Proposição
As relações de trabalho tiveram, ao longo do tempo, diferentes enfoques de proteção. Primeiramente, o que se visava preservar era a própria vida do trabalhador frente às máquinas extremamente agressivas e o meio ambiente físico que a ceifavam
(1). Com o início da 1ª Guerra Mundial, a reivindicação passou a ser por proteção voltada para a manutenção da qualidade de vida no trabalho (2). Finalmente, em 1968, a luta que mobilizou a ação sindical voltou-se para medidas preventivas da higidez mental do trabalhador (3), e é sobre esse prisma que o presente estudo se desenvolverá. Os organismos internacionais, os Estados, os movimentos representantes dos trabalhadores, as empresas e, finalmente, o
Direito esboça uma luta contra os agentes nocivos não somente à saúde física do obreiro, mas também à sua saúde mental e ao seu aspecto psíquico-emocional.
2. O que é assédio
Assédio é o termo utilizado para designar toda conduta que cause constrangimento psicológico ou físico à pessoa. Dentre suas espécies, verificamos existir pelo menos dois tipos de assédio que se distinguem pela natureza: o assédio sexual e o assédio moral.
O assédio sexual se caracteriza pela conduta de natureza sexual, a qual deve ser repetitiva, sempre repelida pela vítima e que tenha por fim constranger a pessoa em sua intimidade e privacidade.
Já o assédio moral (mobbing, bullying, harcèlement moral ou, ainda, manipulação perversa, terrorismo psicológico) caracteriza-se por ser uma conduta abusiva, de natureza psicológica, que atenta contra a dignidade psíquica, de forma repetitiva e prolongada, e que expõe o trabalhador a