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A doutrina limita à espécie dos atos a partir de duas categorias:
Quanto ao conteúdo e quanto à forma, e como atos temos os seguintes:
7.1. ATOS NORMATIVOS
São atos quer demonstram regras gerais que servem para todos da organização, como por exemplo:
Os regimentos, que são normas de aplicação interna, que servem para garantir o funcionamento produtivo dos órgãos.
A resolução é o ato, feito pelas autoridades máximas da administração pública para esclarecer o que há em sua área de atuação.
As deliberações, podem ser normativas ou meramente decisórias, e representam os pensamentos da maioria do órgão colegiado, possuindo a natureza de ato normativo. Este não produz efeitos concretos e imediatos, sob pena de perder tal característica (STJ, RSTJ,27/212).
7.2. ATOS ORDINATÓRIOS
São os atos responsáveis por buscar uma conduta disciplinada da Administração e seus servidores. Exemplo:
Portaria, que são utilizadas, para enviar os servidores para uma função especifica. Mas também para dar início a um processo administrativo disciplinar.
As ordens de serviço e os memorandos, servem para dar ordens de início a execuções de contratos administrativos
7.3. ATOS ENUNCIATIVOS
Estes atos servem para confirmar determinado interesse tanto de particulares quanto da Administração.
Certidões, registram em documentos oficias como livros e ou papeis o interesse especifico, já o atestado serve para comprovação de determinados acontecimentos.
7.4. ATOS NEGOCIAIS
Os atos negocias representam o acordo, vontade e interesse de duas ou mais parte, em acordo comum. Quando á interesse da Administração e um particular da realização de um negócio, o contrato é feito da vontade do particular, mas sempre em acordo bilateral. Alguns exemplos são:
Licenças alvará de licença para edificar construir e exercer profissão
Autorizações para porte de de arma
Permissões, para instalação de bancas de revista, permissões que devem ser licitadas (CF, art. 175).
7.5.