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28 de janeiro de 2013 11:01 - Atualizado em 28 de janeiro de 2013 11:02
TRF 1ª Região: licenciado em educação física só pode trabalhar em áreas formais da educação
Profissionais da Educação Física que obtiveram “licenciatura” não têm direito a registro perante o Conselho Federal de Educação Física na categoria de “bacharel”. O entendimento é da 7ª. Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª. Região. A controvérsia veio à tona após o recebimento de um recurso pelo TRF1 (agravo regimental em agravo de instrumento),…

Profissionais da Educação Física que obtiveram “licenciatura” não têm direito a registro perante o Conselho Federal de Educação Física na categoria de “bacharel”. O entendimento é da 7ª. Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª. Região.
A controvérsia veio à tona após o recebimento de um recurso pelo TRF1 (agravo regimental em agravo de instrumento), interposto pelo Ministério Público Federal. O MPF sustenta que não há lei que restrinja o exercício extraescolar das atividades dos profissionais diplomados em curso de Licenciatura em Educação Física.
Diz ser ilegal a expedição pelos Conselhos Regionais de carteiras profissionais que limitem a área de atuação dos licenciados à educação básica.
Mas, segundo o relator do agravo regimental, desembargador Reynaldo Fonseca, ampla jurisprudência dos Tribunais Federais mostra que a “Habilitação dos profissionais de Educação física está segmentada de acordo com a divisão amparada em lei (…)”. (TRF2ª Região, AC 200851010083350, Desembargador Federal Frederico Gueiros, – SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, 18/03/2011).
Pela leitura dos autos, as Diretrizes Nacionais para os Cursos de Educação Física, de 18/02/2004, dispõem que o curso de Licenciatura forma profissionais para atuar nas escolas de ensino infantil, fundamental e médio, e, também, desempenhar atividades de planejamento, coordenação e supervisão de atividades pedagógicas no sistema formal de ensino e em pesquisas, não podendo atuar em espaços não escolares,

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