ARTIGO: INTERVENÇÃO DE TERCEIRO
DO VAL, Relton Dias1, COELHO, Cristiano Rego2
1Discente de Direito – Faculdade de Balsas/UNIBALSAS – relton74@gmail.com
2Mestrando em Direito Processual Civil pela Universidade Autônoma de Lisboa. Graduado em Direito pela Universidade Estadual do Piauí – drcristianorego@hotmail.com
RESUMO O Processo apresenta três sujeitos, o autor e o réu, que são os litigantes, partes em pólos contrastantes, interessados e provocadores do Poder Judiciário para resolução de sua lide, e o juiz, que representa o interesse coletivo com imparcialidade, desinteressado na resolução do conflito, porém necessário para que se restaure a ordem e a paz social. Diante deste contexto de partes dentro de um processo, pode haver situações em que a lei permite ou convoca a participação de terceiros nessa relação processual, tanto para substituir as partes ou para ampliar essa relação. A intervenção de terceiros se dá quando há a participação de outros que não os envolvidos no processo. Sendo assim, a intervenção de terceiros se caracteriza quando alguém passa a participar do processo sem ser parte na causa, com a finalidade de auxiliar ou excluir os litigantes e, para defender ou excluir algum direito ou interesse próprio que possam ser atingidos pelos efeitos da sentença a ser imposta. Este projeto foca no atual cenário processual civil que está sob período de modificação. Com os novos anseios sociais e jurídicos, o ordenamento jurídico processual civil está sendo remodelado; dentre as diversas alterações propostas pelo Novo Código de Processo Civil, tem-se aquelas atinentes ao instituto da intervenção de terceiros. Desta forma, abordar-se-á as modalidades desse fenômeno processual apontando as modificações nele ocorrentes para uma melhor compreensão quando da vigência do Novo Código de Processo Civil.
PALAVRAS-CHAVE: direito processual, intervenção de terceiros, novo código de processo civil.