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PROVOCAÇÃO OU AUXÍLIO AO SUICÍDIO (*)

Heleno Cláudio Fragoso

O novo Código Penal introduziu em nossa legislação algumas alterações importantes, no que se refere ao crime de provocar ou auxiliar o suicídio de outrem, sendo oportuno, pois, retomar o exame da matéria, seja em sua perspectiva histórica e criminológica, seja no aspecto dogmático-jurídico.
Antecedentes e generalidades  Divergem os autores quanto às disposições do direito romano relacionadas com o suicídio, tendo em vista uma passagem obscura de
MARCIANO, inserta no Digesto (D. 48, 21, 3 §6º). Parece-nos que o melhor entendimento é o dos que limitam a punibilidade aos casos de pessoas que se matavam por serem acusadas de crimes que envolviam o confisco de bens, procurando, através da morte, preservar o patrimônio da família. Em tais hipóteses, ocorria o confisco, ressalvado aos herdeiros o direito de provar a inocência do suicida. Excluíam-se as sanções nos casos de taedio vitae e impatientia alicuius doloris. Os soldados que atentavam contra a vida eram punidos com pena capital, salvo se tivessem agido impatientia doloris, aut taedio vitae, aut morbo, aut furore, aut pudore, casos em que eram desligados com ignomínia (D. 49, 16, 6 § 7 e 48,19, 38 § 12)1.
Afirmam os historiadores que houve grande freqüência de suicídios nos últimos tempos da república e ao início do império, o que se atribui à ausência de sentimentos religiosos e à influência da filosofia grega.
O direito canônico equiparou o suicídio ao homicídio (réus homicidii est qui, se interficiendo, innocentem hominem interfecerit). No Concílio de Arles (452) declarouse o suicídio um ato inspirado pela possessão diabólica. Um século após, declarou-se que o corpo do suicida não deveria ter sepultura cristã. Aliás, entre os povos antigos
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A imposição de pena para a tentativa de suicídio praticada por militares, esteve em vigor na Prússia até 1796.
Cf. AMELUNXEN, Der Selbstmord, 1962, 32.
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existiu o costume de negar sepultura aos cadáveres dos

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