Apresentação espontânea direito processual penal i

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APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA
Caso em que não se deve lavrar prisão em flagrante, pelo simples fato da inexistência legal do estado de flagrância, uma vez que a pessoa não foi surpreendida praticando fato delituoso, nem encontrada logo após o evento e, muito menos perseguida.
A apresentação espontânea, não só impede a lavratura do flagrante, como, impossibilita, na maioria dos casos, a decretação da prisão preventiva. Contudo não devemos desconhecer o que estabelece o Art. 317 do CPP: “A apresentação espontânea do acusado à autoridade não impedirá a decretação da prisão preventiva nos casos em que a lei autoriza”.
Os casos em que a lei autoriza ou estabelece, são tratados no cap. III, DA PRISÃO
PREVENTIVA, Arts. 311 a 316 do CPP. Os Arts. 312 e 313 do mesmo diploma legal, são bem claros, senão vejamos:
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem publica, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Art. 313. Em qualquer das circunstancias, previstas no artigo anterior, será admitida a decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos:
I – Punidos com reclusão;
II – Punidos com detenção, quando se apurar que o indiciado é vadio ou, havendo dúvida sobre sua identidade, não fornecer ou não indicar elementos para esclarecêla;
III – Se o réu tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no art. 46 do CP;
IV – Se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei específica para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.
Além dos benefícios concedidos pela apresentação espontânea, o réu terá ainda o de ser colocado em liberdade, após a sentença, ainda que haja a apelação (art. 318 do CPP).
Em se tratando de apresentação espontânea, existem duas maneiras de se proceder ou documentá-la:

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