aplicação do art 55, paragarfos 2 e 3

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Pela regra fixada no art. 55, § 2.o, da CF/88, na hipótese de cassação do mandato, a sua perda será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto aberto (EC 76/2013) e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa. Em se tratando de extinção, por outro lado (art. 55, § 3.o), a perda será declarada pela
Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
Dessa forma, na primeira situação (cassação — decisão — pela Casa), o provimento político terá natureza constitutiva. Na segunda (extinção — declaração — pela Mesa), a natureza será declaratória.
Cassação do mandato, ensina José Afonso da Silva, “é a decretação da perda do mandato por ter seu titular incorrido em falta funcional definida em lei e punida com esta sanção”. Extinção do mandato, por seu turno, define-se como “o perecimento do mandato pela ocorrência de fato ou ato que torna automaticamente inexistente a investidura eletiva, tal como a morte, a renúncia, o não comparecimento a certo número de sessões expressamente fixado (desinteresse, que a Constituição eleva à condição de renúncia), perda ou suspensão dos direitos políticos”. Nesse caso, tratase de provimento meramente declaratório, pois a Mesa apenas reconhece (por declaração) a ocorrência do fato ou ato do perecimento do mandato. (José Afonso da
Silva, Comentário contextual à Constituição, 8. ed., p. 429).
Assim, diante do novo entendimento firmado pelo STF, a regra especial do art. 55, §
2.o, prevalece sobre a regra geral do art. 15, III e assim se confirmou na votação histórica ocorrida no dia 12/fev/2014.
Em agosto/2013, o deputado, presidiário, havia sido mantido no cargo. Em nova votação, ocorrida em 12/fevereiro, 467 deputados manifestaram-se pela cassação do mandato, por falta de decoro -

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