Aplicabilidade das normas constitucionais
A Constituição foi idealizada pelos juristas para ser a norma mais importante do Estado, a qual todos devem obediência, inclusive os governantes. Por esta razão, sua aplicabilidade é muito estudada, visto que, teoricamente, esta só atingirá sua finalidade quando todos a respeitarem, ou em outras palavras, a cumprirem.
Neste ponto, cabe esclarecer que este tema também envolve uma de suas classificações, quanto à estabilidade. Segundo critérios de estabilidade das Constituições, dividem-se em: Rígidas – aquelas que seu processo de mutação é extremamente rigoroso, tendo procedimento específico para sua elaboração e alteração, o qual difere dos demais processos legislativos; Flexíveis – as que não possuem este procedimento, podendo ser alteradas de forma simplificada, até mesmo pela edição de uma nova lei e Semi-Rígidas – que possuem parte de seu texto tratado de forma rígida e outra de maneira flexível.
Sendo assim, só é possível falar da aplicabilidade das normas constitucionais quando se tratar das Constituições rígidas, posto que as normas inferiores devam obedecer aos parâmetros estabelecidos por aquela. Em verdade, esta espécie é extremamente formal, posto que as exigências de sua alteração sejam muito rigorosas, dificultando sua mutação. A doutrina jurídica ensina que a análise de qualquer norma envolve vários aspectos, dentre eles destacam-se: vigência e eficácia. Aqui é onde se aprofundará a discussão deste capítulo, posto que o Direito Constitucional estabelecesse regras para o tratamento das normas constitucionais, regulamentando uma matéria por demais tormentosa: a sua aplicabilidade.
É inegável que o mandamento normativo deve ser vigente e eficaz. Contudo, nem sempre isto é possível, podem ocorrer casos em que o regramento precise de uma complementação para ser aplicável ou para melhorar sua concreção. Daí a existência de diferentes tipos de normas constitucionais.
O constituinte, sabendo das