Apelação de maioridade
Processo: 2006.051.001550-6
JOCIMAR FERREIRA CAVALARO, WILKER ALVES HONORATO NEVES e LUIZ FERNANDO BARBOZA DA SILVA, já qualificados nos autos do PROCEDIMENTO DE ATO INFRACIONAL que lhe move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, inconformado, data vênia, com a r. sentença de fls.176/179, vem, através do Defensor Público infra-assinado, interpor
RECURSO DE APELAÇÃO
consoante as razões em anexo, requerendo a remessa dos autos ao D. Juízo a quo para que, querendo, retrate-se nos termos do art. 198, VII do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Após o recebimento do presente recurso, e caso mantida a sentença vergastada, requer o remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Termos em que, j. aos autos, pede e espera o
DEFERIMENTO.
São Fidelis, 08 de janeiro de 2008.
Filipe J. Bastos de Assis
Defensor Público
Mat. 930.852-9
AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Proc. nº 2006.051.001550-6
APELANTE: JOCIMAR FERREIRA CAVALARO WILKER ALVES HONORATO NEVES LUIZ FERNANDO BAARBOZA DA SILVA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EGRÉGIO TRIBUNAL,
COLENDA CÂMARA CRIMINAL,
I – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Inicialmente afirma, sob as penas da lei e de acordo com a Lei 1.060/50 e posteriores alterações, que não possui condições financeiras para arcar com as custas judiciais e honorários de advogado, sem prejuízo do próprio sustento, razão pela qual faze jus ao benefício da GRATUIDADE DE JUSTIÇA, indicando a Defensoria Pública para o patrocínio da causa.
II – DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO
Impende ressaltar a tempestividade do presente recurso, uma vez que o art. 5º, §5º da Lei 1.060/50, confere ao Defensor Público as prerrogativas da intimação pessoal e prazo em dobro para se manifestar