ANTIJURIDICIDADE

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ANTIJURIDICIDADE

A expressão Antijuridicidade é tratada pela lei penal como Ilicitude. Esta terminologia - Antijuridicidade - é utilizada de modo amplamente majoritário tanto na doutrina quanto na jurisprudência.

A Antijuridicidade é todo comportamento humano que descumpre, desrespeita, infringe uma lei e, consequentemente, fere o interesse social protegido pela norma jurídica. Ela é uma conduta injusta que afronta o senso comum. As pessoas quando tomam conhecimento desta conduta, reprovam-nas veemente.
Em suma, todas as condutas típicas - previstas em lei - como: matar alguém, estuprar, furtar, roubar, etc. são, a princípio, antijurídicas, PORÉM, havendo a presença de alguma excludente de antijuridicidade, esta conduta deixa de ser criminosa. As causas de exclusão de antijuridicidades são tratadas como justificativa, e nesta hipótese o agente pode ser absolvido do crime que cometeu.
O art. 23 prevê todas as excludentes de antijuridicidade. Elas também podem ser chamadas de Descriminantes, Eximentes, Causas de Exclusão de Crime, Tipos Permissivos.
Art. 23 - Não há crime quando o Agente pratica o fato:
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

Além das excludentes elencadas no art. 23, existe uma excludente de antijuridicidade supra legal (que não está na lei) que se chama consentimento do ofendido ou vítima. Esta excludente significa que a vítima autoriza que seja praticado o crime contra ela. Obviamente que essa excludente só pode ser reconhecida quando o bem jurídico conhecido é um bem jurídico disponível (agir livremente no uso, gozo, aplicação ou alienação daquilo que se tem domínio, ou posse).
Por exemplo, o crime de violação de domicílio quando a vítima permita ou tolere que terceiro ingresse em sua casa, o estupro no caso de identificar que a mulher

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