Aluna
NUTRICIONISTA:
HABILIDADES E COMPETÊNCIAS
AULA 3
LEI Nº 8.234, DE 17 DE SETEMBRO
DE 1.991 (DOU 18/09/1991)
Profª Esp. Taylanna Muniz Martins
• Regulamenta a profissão de nutricionista.
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• Art. 1º. A designação e o exercício da profissão de Nutricionista, profissional de saúde, em qualquer de suas áreas, são privativos dos portadores de diploma expedido por escolas de graduação em nutrição, oficiais ou reconhecidas, devidamente registrado no órgão competente do
Ministério da Educação e regularmente inscrito no Conselho Regional de Nutricionistas da respectiva área de atuação profissional.
Profª Esp. Taylanna Muniz Martins
EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE
NUTRICIONISTA
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LEI Nº 8.234, DE 17 DE SETEMBRO DE 1.991 (DOU 18/09/1991)
• Art. 2º. A carteira de Identidade Profissional é emitida pelo Conselho Regional de Nutricionistas da respectiva jurisdição;
• É para quaisquer efeitos, o instrumento hábil de identificação civil e de comprovação de habilitação profissional do nutricionista.
Profª Esp. Taylanna Muniz Martins
CARTEIRA DE IDENTIDADE
PROFISSIONAL
Lei nº 6.206, de 7 de maio de 1975, e da Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978.
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ATIVIDADES PRIVATIVAS
DOS NUTRICIONISTAS
planejamento, organização, direção, supervisão e avaliação de serviços de alimentação e nutrição. planejamento, coordenação, supervisão e avaliação de estudos dietéticos. Profª Esp. Taylanna Muniz Martins
direção, coordenação e supervisão de cursos de graduação em nutrição.
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ATIVIDADES PRIVATIVAS
DOS NUTRICIONISTAS
ensino das disciplinas de nutrição e alimentação nos cursos de graduação da área de saúde e outras afins; ensino das matérias profissionais dos cursos de graduação em nutrição;
Profª Esp. Taylanna Muniz Martins
auditoria, consultoria e assessoria em nutrição e dietética;
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assistência dietoterápica hospitalar, ambulatorial e a nível de consultórios de