Aliena O Parental
Alienação parental é quando um dos genitores estimula a criança à aversão ao outro genitor, romper os laços afetivos, criando forte sentimento de angústia, ansiedade e temor em relação ao outro genitor. Conhecida também como síndrome da alienação parental (SAP).
O genitor alienante é aquele que exclui o outro genitor da vida da criança, não contando acontecimentos importantes na vida da criança, toma decisões importantes na vida do filho sem comunicar, transmite seu sentimento de desagrado para com o outro genitor.
Há também o controle excessivo dos horários de visita, a denigrição da imagem do outro genitor, criticando a situação financeira do ex-cônjuge e a profissão, emite falsas acusações relacionadas a abuso sexual, uso de drogas e álcool.
A criança alienada apresenta sentimentos de ódio e revolta contra o genitor alienado e sua família, se recusa a visitar, se relacionar e dar atenção ao genitor, além de guardar sentimentos e crenças negativas sobre esse genitor.
A criança alienada é mais propensa a apresentar distúrbios psicológicos como depressão, ansiedade e pânico. Utilizar drogas e álcool, cometer suicídio, apresentar baixa-estima, não conseguir manter uma relação estável quando adulto entre outros distúrbios.
A lei n° 12.318/10 dispõe sobre alienação parental e altera o art.236 da lei n° 8.069/90. O art. 3º da lei 12.318/10 defende que a pratica de alienação parental fere o direito fundamental da criança ou adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a relação de afeto para com o genitor, constitui como abuso moral contra a criança e o adolescente.
No art. 5º dessa mesma lei determina que, havendo indício da prática de ato de alienação parental, em ação autônoma ou incidental, o juiz, se necessário, determinará perícia psicológica ou biopsicossocial. Caso a alienação parental seja comprovada através do laudo psicológico, o art. 6º diz que, caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que