Alegacoes finais
Autos nº.
cxxxxxx, já qualificado nos autos em epígrafe, vem, com o devido acatamento na presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado nomeado por este MM. Juízo, apresentar:
ALEGAÇÕES FINAIS, e o faz nos seguintes termos:
O digno representante do Ministério Público ofereceu denúncia exclusivamente naquilo que tinha em mãos: o inquérito policial.
DO INTERROGATÓRIO:
INTERROGATÓRIO ANTONIO HOBOL
Em interrogatório judicial prestado perante este MM. Juízo, o acusado relatou a verdade dos fatos, sendo que o mesmo confessou o transporte das referidas armas que ensejaram sua prisão em flagrante.
Excelência!
Observa-se que o acusado a todo o instante relatou a verdade dos fatos de forma clara, devendo ser relevante a sua apreciação na hora de prolatar a r. sentença.
O interrogatório é concomitantemente meio de prova e meio de defesa, pois enquanto o acusado se defende, não deixa de ministrar ao Juiz, elementos úteis à apuração da verdade, seja pelo confronto com provas existentes, seja por circunstâncias e particularidades das próprias declarações que presta. Comunga dessa opinião Hélio Tornaghi em Curso de processo penal. “Acredita que na lei em vigor o interrogatório é meio de prova. É oportunidade para fazer alegações defensivas, mas seu objetivo é provar, seja a favor ou contra”. Na história do processo penal brasileiro, o interrogatório dos antigos códigos e das leis das unidades federadas era meio de defesa. Neste sentido, por sinal, o código de processo do Distrito Federal, em seu artigo 296, determinava que o