Alega O Final Gelson Luiz De Pierri

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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA PENAL DESTA COMARCA DE RIO BRILHANTE-MS.

Processo crime nº0001104-69.2014.8.12.0020

GELSON LUIZ DE PIERRE, brasileiro, solteiro, representante comercial, portador do RG nº 6029512255, SSP/RS, nascido em 17/04/1963, natural de Sertão/RS, filho de Ângelo Duarte de Pierre e de Inez Dileta de Pierre, residente no Assentamento Sílvio Rodrigues, Lote 36, zona rural do Município de Rio Brilhante/MS, telefone 67- 9603-8664, pelo Defensor infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, oferecer, no prazo legal, a presente ALEGACAO FINAL, aduzindo, o quanto segue:

Segundo se afere pelo termo de interrogatório de folha 34/35, o réu negou de forma concludente e peremptória a imputação que lhe é infligida pela peça portal coativa.

A instrução probatória, não infirma a versão esposada pelo réu (negativa da autoria quanto ao delito em destaque), devendo, por conseguinte, ser agasalhada em sua integralidade, por coerente e harmônica, logo digna de crédito.

Registre-se, que tanto a vítima como as testemunhas inquiridas, no deambular da instrução, são dúbias e imprecisas em sua declarações, o que redunda, na imprestabilidade de tais informes para servirem de âncora a um juízo de valor adverso.

De resto, ficou demonstrado que o réu apenas começou a trocar mensagens de texto por meio de telefone celular com a menor Tereza, apenas para orienta-la, pois Tereza queria sair de casa, e não queria que ela fizesse nada de errado, mais jamais teve qualquer pratica libidinosa com a menor, que pelo fato de ter um carinho por Tereza, essa começou a fantasiar as situações alegadas.

Consigne-se, junto as folhas 28 e 29, juntou-se Laudo de Exame de Corpo de Delito – Conjunção Carnal da vitima Tereza Beatriz Leite, que em síntese trouxe como conclusão que não houve ruptura himenal nem vestígio de ato libidinoso diverso da conjunção carnal.

A bem da verdade, a prova

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