Ainda nao sei

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A Constituição Federal de 1988 trouxe como inovação na ordem jurídica a proteção do patrimônio cultural brasileiro, em nível constitucional, e o conceituou como sendo o conjunto de bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nele se incluindo as formas de expressão, os modos de criar, fazer e viver, as criações científicas, artísticas e tecnológicas, as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais, os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico (art. 216). Diz também a Constituição Federal no art. 216, § 1º que para esta realização, o Poder Público deverá contar com a colaboração da comunidade, devendo promover e proteger o patrimônio cultural por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, além de buscar outras formas de acautelamento e preservação. Disso denota-se que o constituinte de 1988 privilegiou a preservação e a proteção do patrimônio cultural nacional impondo a obrigação ao Estado em garantir que todos possam exercer os direitos culturais, bem como possam acessar ditos bens.
O conceito de patrimônio utilizado na Constituição Federal de 1988 é amplo, indicando uma riqueza que o Estado e a sociedade devem preservar, sem que haja perda do aproveitamento econômico. Este sentido amplo engloba as noções de riqueza, patrimônio moral, cultural, intelectual, da mesma forma que a UNESCO o empregou ao elevar as cidades de Ouro Preto e Olinda como patrimônios da humanidade. Além disso, o modelo constitucional inaugurado a partir de 1988 com a Carta Magna traduz a necessidade de que a política de preservação não fique apenas encartada em dispositivos legais preservacionistas, mas sim que se efetive tanto por estes como por políticas públicas de

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