Agravo nos próprios autos

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DIREITO PROCESSUAL CIVIL II AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS – Art. 544, CPC O agravo nos próprios autos se dirige única e exclusivamente contra uma decisão específica. Não há como errar a interposição de tal recurso. Aplica-se o agravo nos próprios autos contra decisão proferida por presidente ou vice – presidente de Tribunal que nega seguimento a recurso especial ou extraordinário – decisão monocrática. Como saber qual agravo a ser interposto contra decisão monocrática de Tribunal? O genérico é o agravo regimental, ou seja, quando da decisão couber recurso, o agravo interposto será o regimental. Para decisão monocrática que nega seguimento a recurso especial ou extraordinário, cabe, exclusivamente, o agravo nos próprios autos. O agravo regimental teve uma recente modificação porque o nome dele era “agravo por instrumento” – art. 544, CPC. Hoje se denomina agravo nos próprios autos, significando que ele levará também os autos consigo para o Tribunal ad quem que é responsável por julgar. A decisão monocrática cabe ao presidente ou vice – presidente de um Tribunal dada à importância da matéria alegada no recurso que foi negado seguimento (analisado). Tal atribuição depende do regimento interno de cada Tribunal – será para o vice ou para o próprio presidente. Nos Tribunais existe um departamento de recursos constitucionais que fará o juízo de admissibilidade, ou seja, será feito uma conferência para saber se o recurso preenche todos os recursos de admissibilidade. Como surge a possibilidade de interposição desse recurso? Não há como falar de agravo nos próprios autos sem falar em recurso especial e extraordinário, pois aquele decorre da negativa de seguimento destes. Ex.: Determinada pessoa entra com ação no primeiro grau – sentença foi contra – houve apelação. O juízo de admissibilidade da apelação é desdobrado. Interpõe-se perante o próprio juízo de primeiro grau que realiza a admissibilidade e posteriormente envia para o Tribunal onde será realizada nova

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