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PRESCRIÇÃO
A prescrição é a perda do direito de punir do Estado em virtude do decurso do tempo. Os prazos prescricionais aplicáveis às condutas definidas como crime no Brasil estão previstos no art. 109 do Código Penal.

A prescrição pode se dar tanto antes quanto após o trânsito em julgado da sentença penal. Da mesma forma, a prescrição pode atingir tanto a pretensão punitiva quanto a pretensão executória do Estado. Classificaremos, portanto, as formas de prescrição, como forma de facilitar a compreensão acerca do tema.

a) Prescrição da Pretensão Punitiva - Pena em Abstrato

A prescrição da pretensão punitiva ocorre antes de transitar em julgado a sentença penal. O reconhecimento dessa espécie de prescrição tem o mesmo efeito de uma sentença absolutória. Logo, o réu continuará sendo considerado primário e de bons antecedentes.

A prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato é regulada pelos prazos previstos no art. 107 do CP. Assim, para exemplificar:

Ex 1: Cesar comete um homicídio na data de 27/01/86. Consegue fugir antes da chegada da autoridade policial. É instaurado um inquérito policial contra o mesmo, e até o processo penal vem a ser iniciado com o oferecimento e o recebimento da denúncia. Contudo, Cesar nunca mais é localizado. Em 28/01/06, estará prescrita a pretensão punitiva do Estado, pelo que José não poderá ser preso, processado ou condenado em virtude do homicídio então praticado.

b) Prescrição da Pretensão Punitiva - Pena em Concreto

Existem várias circunstâncias, previstas em um rol exaustivo no art. 117 do CP, que interrompem o curso do prazo prescricional. Logo, a superveniência de uma dessas circunstâncias faz com que o prazo prescricional venha a ser contado novamente, desde o início, desconsiderando-se o prazo anterior. São causas que interrompem a prescrição:

"Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:

I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;

II - pela pronúncia;

III - pela decisão

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