ADOÇÃO A BRASILEIRA
ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL DE CRIANÇA E ADOLESCENTE. MINISTÉRIO
PÚBLICO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. ART. 201, INCISOS III E VIII, DO
ECA. NOMEAÇÃO DA DEFENSORIA COMO CURADORA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. FALTA DOS
REQUISITOS DO ART. 9º DO CPC REPRODUZIDO NO ART. 142, PARÁGRAFO
ÚNICO, DO ECA.
1. Compete ao Ministério Público, a teor do art. 201, III e VIII, da
Lei nº 8.069/1990 (ECA), promover e acompanhar o processo de acolhimento, zelando pelo efetivo respeito aos direitos e às garantias legais assegurados a crianças e adolescentes.
2. Resguardados os interesses da criança e do adolescente, não se justifica a obrigatória e automática nomeação da Defensoria Pública como curadora especial em ação movida pelo Ministério Público, que já atua como substituto processual.
3. A Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial, desempenha apenas e tão somente uma função processual de representação em juízo do menor que não tiver representante legal ou se os seus interesses estiverem em conflito (arts. 9º do CPC e 142, parágrafo único, do ECA).
4. Incabível a nomeação de curador especial em processo de acolhimento institucional no qual a criança nem é parte, mas mera destinatária da decisão judicial.
5. Recurso especial provido.
RECURSO ESPECIAL Nº1.417.82 -RJ (2013/0376234-7)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINSTRO RICARDO VILAS BÔAS CUEVA (Relator): Trat-se de recurso especial interpost pelo Minstério Público do Estado do Rio de Janeiro com fundamento no artigo 105, incso I,alínea ", da Constiução da Repúblicaontracórdão do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro asim ementado:
"AGRAVO LEGAL -ESTAUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - NOMEAÇÃO DO DEFNSOR PÚBLICO PAR ATUAR COMO CURADOR
ESPECIAL -POSIBLIDAE -VERBET DA SÚMULA 235 DO TJR -A nomeação da Defnsoria Pública com curadora especial em nad tumltuará o feito, ao