Administração

1709 palavras 7 páginas
Sociedade em Comandita Simples Tipo de sociedade pouco utilizada, formada por sócios comanditados e sócios comanditários. Os comanditados, assim como na sociedade em nome coletivo, são pessoas físicas e respondem pelas obrigações de forma ilimitada e solidariamente, mas que podem, no contrato social, limitar estas obrigações. Ainda, os sócios comanditados são os únicos que podem administrar a sociedade e seus nomes podem fazer parte da firma da sociedade. Já os sócios comanditários podem ser pessoas jurídicas e não respondem pelas dívidas da sociedade da mesma forma. Estes respondem de acordo com suas "quotas de capital". Estes não tem direito de administrar a sociedade e seus nomes não podem fazer parte da firma social. Caso um sócio comanditário faça parte da administração e/ou seu nome passe a figurar na firma social, este passa a responder como sócio comantitado, ou seja respondendo pelas dívidas como tal.

A dissolução da sociedade tem a possibilidade de ocorrer:

“.por deliberação unânime dos sócios
.expirado o prazo determinado de duração, sem prorrogação expressa ou tácita
.pelo encerramento da falência
.pela redução à singularidade, sem restauração, no prazo de 180 dias, pluralidade social;
.pela extinção da autorização;
.por condição contratual

Sociedade em Nome Coletivo Tipo societário pouquíssimo utilizado, pois exige que os sócios sejam pessoas físicas, com responsabilidade solidária e ilimitada por todas as dívidas da empresa. Neste tipo de sociedade a competência de administrar é exclusiva dos sócios, podendo ser determinado polo contrato que sócios devem administrá-la. Na sociedade em nome coletivo os sócios respondem pelas obrigações da sociedade solidária e ilimitadamente. Isto significa que, os credores podem exigir o que lhes é devido de qualquer um dos sócios e sócios respondem com todo o patrimônio pessoal. Apesar disso, assim como o contrato pode estabelecer que sócios são os administradores, o mesmo pode estabelecer e

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