Administração indireta

1025 palavras 5 páginas
Administração Indireta:

As espécies de entidades administrativas, previstas no DL 200/67, são:

• Autarquias;
• Fundações públicas;
• Empresas públicas;
• Sociedades de economia mista.

O princípio da descentralização remete à criação de entidades públicas.

OBS 1: Subsidiariamente, a responsabilidade civil das entidades pode recair sobre o ente político que as criou.

OBS 2: Não há subordinação entre a entidade pública e o ente público que a criou, existindo apenas vinculação.

Autarquia:

É uma entidade da Administração Indireta, criada por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita própria, para executar atividades típicas da ADM pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.

A elas se aplica o Direito Público, ou seja, essas entidades valem-se das normas gerais de Direito Público aplicadas à Administração Direta, como, por exemplo:

• Agir com supremacia;
• Possuir bens que são públicos, sendo, portanto, imprescritíveis, inalienáveis e impenhoráveis;
• Ter seus servidores regidos pelo regime estatutário;
• Possuir imunidade tributária;
• Pagar suas dívidas por meio de precatórios.

Empresas estatais:

São criadas para a prestação de serviços públicos ou para intervenção na álea econômica. Para essas entidades, o Estado não poderá conceder benefícios e privilégios exclusivos, não abrangentes das demais empresas privadas.

As empresas estatais podem ser de dois tipos: empresas públicas e sociedades de economia mista.

a) Empresa pública:

É a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criada por lei para a exploração de atividade econômica que o Estado seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em Direito.

Exemplos: Caixa, Serpro, BNDES.

OBS: Atualmente, entende-se que,

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