Acórdaõ
MULTA DE QUE TRATA O § 8º DO
ART. 477 DA CLT. EXISTÊNCIA DE
CONTROVÉRSIA. Sendo controvertido o direito ao percebimento das verbas rescisórias objeto da ação, não há falar em atraso no seu pagamento e, em consequência, no deferimento da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT.
Aplica-se a essa hipótese a Orientação
Jurisprudencial n.º 351 da SDI-I do TST.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de São
Miguel do Oeste, SC, sendo recorrentes INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
MÓVEIS GUARACIABA LTDA. E OUTRO (2) e recorrida MARLI
TERESINHA ARGENTINO.
Inconformadas com a decisão de primeiro grau que acolheu parcialmente os pedidos, as reclamadas interpõem recurso ordinário a esta Corte.
Arguem, preliminarmente, a nulidade processual por cerceamento de defesa, alegando que não foram intimadas pessoalmente para comparecer à audiência em prosseguimento. Ainda em preliminar, as reclamadas pretendem seja reconhecida a ilegitimidade passiva da empresa
Indústria e Comércio de Móveis Guaraciaba Ltda., sob o
11644/2008
RO 00560-2007-015-12-00-2 -2 argumento de que de não possui nenhuma ligação com a autora e não houve sucessão de empresas.
No mérito, pugnam pela reforma da sentença quanto ao reconhecimento da estabilidade acidentária.
Sustentam que a autora não foi dispensada em 30 de novembro de
2006 e que o contrato de trabalho continua vigente, embora suspenso pela percepção de benefício previdenciário. Pelo mesmo motivo, insurgem-se contra a condenação ao pagamento de verbas rescisórias.
Buscam eximir-se da condenação em indenização por danos morais, arbitrados em R$ 15.000,00
(quinze mil reais). Negam a existência de nexo causal entre a hérnia discal e o acidente do trabalho, bem como entre o aborto sofrido pela autora e o trabalho desenvolvido na empresa. Mantido o julgado, postulam a redução do seu valor.
Pretendem eximir-se do pagamento da