Aborto
Noção: Aborto é a interrupção da gravidez com a destruição do produto da concepção. É a morte do ovo (até três semanas de gestação), embrião (de três semanas a três meses) ou feto (após três meses), não implicando necessariamente sua expulsão.
No crime capitulado no artigo 124 o sujeito ativo: É a gestante. Trata-se aqui de crime especial ou próprio. Nos demais dispositivos, qualquer pessoa pode ser o autor.
Sujeito passivo: É o feto, ou seja, o produto da concepção. Tipo subjetivo: Consiste no dolo, podendo ser ele direto ou eventual. Logo, necessário se faz que o agente queira o resultado ou assuma o risco de produzi-lo.
Da consumação e tentativa: O delito de aborto se consuma com a efetiva morte do produto da concepção. Não há necessidade que o óvulo fecundado, embrião ou feto se expulso, podendo, até mesmo, ocorrer a sua petrificação no útero materno. Na qualidade de crime material, podendo-se fracionar o inter criminis, é perfeitamente admissível a tentativa de aborto, por exemplo quando as manobras não interrompem a gravidez ou provocam apenas aceleração do parto, com a sobrevivência do neonato.
No artigo. 124, no chamado auto-aborto, “provocar aborto em si mesma”, o sujeito ativo somente pode ser a mulher gestante. Todavia, é admito o concurso de pessoas na modalidade de participação quando do (induzimento instigação ou auxilio). Contudo, a co-autoria jamais será admitida uma vez tratar-se de crime de mão-própria.
Já na segunda parte do artigo 124, que trata do aborto consentido, a gestante é incriminada por consentir que outrem lhe provoque, e sendo assim o que provocou o aborto responderá pelo crime capitulado no artigo 126, onde se ressalte está prevista pena mais grave.
Artigo 125 – Aborto provocado por terceiro: Neste caso o agente provoca o aborto sem o consentimento da gestante, sendo esta também vítima do crime. Este tipo penal se dá quando o consentimento for obtido mediante grave ameaça ou fraude.