Aborto de Anencéfalos
2012
carlos eduardo guimarães mendes daniela mariele de carvalho
Trabalho Acadêmico integrado de iniciação científica do Curso de Direito do Centro Universitário Metodista Izabela Hendrix.
Orientador Prof. João Lopes
RESUMO
O presente estudo tem por objetivo, ampliar o conhecimento sobre as questões que envolvem a anencefalia e o aborto. A partir dessas definições, será possível construir um posicionamento a respeito do aborto de anencéfalos relacionando aspectos jurídicos e competências para tal fim. A anencefalia é a ausência parcial do encéfalo, localizado no interior do crânio. Tal deformidade ocorre nas primeiras semanas de gestação e seu diagnóstico pode ser feito, sem que haja possibilidade de erro, a partir do terceiro mês de gestação. Ressalta-se que, devido à referida deformidade, não é possível a atividade cerebral no nascituro, sendo assim, também não é possível a vida fora do útero materno. Mantendo a gestação, o recém-nascido morrerá minutos após seu nascimento, podendo ocorrer casos em que a morte acontecerá após dias ou meses. O aborto é a interrupção prematura da gestação com a expulsão do feto. Ele pode ocorrer de maneira natural, devido a algum problema, seja com o feto ou com a própria gestante e de maneira induzida. Em ambas as situações ocorrem a morte do feto. O aborto de forma dolosa é prática proibida em nosso país e definida como crime contra a vida. A prática ilegal do aborto é punível em nosso país, com previsão de penas para a gestante e para o terceiro que o pratica, com ou sem o consentimento da gestante. O aborto de anencéfalo, embora seja uma discussão antiga, ganhou repercussão nacional por ter ocorrido nos dias 11 e 12 de abril do corrente ano, votação no Supremo Tribunal Federal para decidir sobre sua legalização ou não. Finalizada as discuções, restou um placar de oito votos a favor e