Abolicionismo penal
O Abolicionismo Penal não reconhece justificação alguma ao Direito penal e propugnam sua eliminação, ou porque impugnam desde a raiz seu fundamento ético-político, ou porque consideram que as vantagens proporcionadas por ele são inferiores ao custo da tríplice constrição que produz. Essa tríplice constrição diz respeito à limitação da liberdade de ação para os cumpridores da lei, ao submetimento a juízo de todos os suspeitos de não a cumprir, e ao castigo de quantos se julguem que a descumpriram. Essa doutrina consolidou-se de forma mais consistente em países nos quais a tendência predominante era a ressocialização, tais como Holanda, Escandinávia, Estados Unidos. Podemos, ainda, vincular seu surgimento como um reflexo oriundo do fracasso em que resultou o processo de ressocialização defendido por aqueles países, por exemplo.
Deve-se observar que há uma relação bastante contudente entre o abolicionismo e as teorias do etiquetamento, assim como com os postulados da Criminologia crítica. Hassemer e Munõz Conde defendem que a perspectiva abolicionista funda-se no seguinte pressuposto: “se o Direito penal é arbitrário, não castiga igualmente todas as infrações delitivas, independentemente do status de seus autores, e quase sempre recai sobre a parte mais débil e os extratos economicamente mais desfavorecidos, provavelmente o melhor que se pode fazer é acabar de vez por todas com este sistema de reação social frente à criminalidade, que tanto sofrimento acarreta sem produzir qualquer benefício.”
Ademais o acertamento de tais conclusões, dá-se que posicionamentos em favor da extinção do Direito penal não consideram o custo da anarquia punitiva. Isso é enfocado equilibradamente e bem sopesado por Ferrajoli quando afirma que: “ao monopolizar a força, delimitar seus pressupostos e modalidades e excluir seu exercício arbitrário por parte de sujeitos não autorizados, a proibição e a ameaça penal