2. Impactos ambientais decorrentes da atividade em postos de combustíveis
Considerando que sistemas de armazenamento de derivados de petróleo e outros combustíveis, configuram-se como empreendimentos potencialmente ou parcialmente poluidores e geradores de acidentes ambientais o CONAMA publicou a resolução 273, a qual dispõe sobre a instalação e operação de postos de combustíveis.
Em decorrência da poluição ambiental provocada por combustíveis derivados de petróleo e álcool, promoveu-se a edição de leis, decretos, resoluções e normas para proteção, como também o monitoramento da qualidade do solo e dos recursos hídricos nas áreas de influência dos postos de combustíveis.
No âmbito federal, a questão de controle de impactos ambientais referentes à poluição causada por postos de combustíveis é normatizada em um amplo amparo legal. Essas leis surgiram para atribuir responsabilidades aos empreendimentos potencialmente impactantes no que se referem à tomada das devidas precauções cabíveis. A contaminação ambiental é considerada crime ambiental pela Lei Federal 9.605/98, regulamentada pelo Decreto 3.179/99.
A legislação brasileira obriga todos os postos de revenda de combustíveis a serem devidamente licenciados pelos órgãos ambientais competentes após cadastramento do mesmo Um recadastramento realizado pela ANP em 2002 revogou os registros dos estabelecimentos que não atendiam ás leis e regulamentos que regem esta atividade. Desta forma, no final do ano, foi verificada a existência de 29.804 postos no país, sendo que a maioria foi construída na década de 70. Com uma média de vida útil de 25 anos para tanques subterrâneos, supõe-se que eles já estejam comprometidos.
Neste trabalho, propõem-se analisar os principais impactos ambientais decorrentes das atividades realizadas em postos de combustíveis: contaminação humana, contaminação do solo e das águas subterrâneas, incêndio e geração de resíduos, relacionando-os com os aspectos legais e algumas medidas mitigadoras.
1. CONCEITOS E SIGLAS
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