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LEI N.5889, DE 8 JUNHO DE 1973
QUEM É O TRABALHADOR RURAL E QUEM É O EMPREGADOR RURAL?
ART. 1.°: As relações de trabalho rural serão regulamentadas por esta Lei.
ART. 2.°: Definição de empregado rural.
ART 3.°: Considera-se empregador rural.
§1°: Atividades econômicas.
§2°: Obrigações decorrentes das relações de emprego.
ART.4.°: Equipara-se ao empregador rural.
JORNADA DE TRABALHO
ART. 5.°: Intervalo para repouso.
ART. 6.°: Serviços intermitentes.
ART. 7.°: Trabalho noturno.
Parágrafo único: Acréscimo de 25% sobre a hora normal.
ART. 8.°: Vedado o trabalho noturno ao menor de 18 anos.
“SALÁRIO IN NATURA”
ART. 9.°: Descontos no salário do empregado rural.
a) Ocupação da morada (20%);
b) Alimentação (25%);
c) Adiantamento em dinheiro;
§ 1.°: As deduções acima devem ser previamente autorizadas.
§ 2.°: O desconto previsto na letra a será dividido proporcionalmente ao número de empregados.

§ 3.°: Rescisão ou fim do contrato de trabalho.
§ 4.°: Tipos de moradia.
§ 5.°: Cessão de moradia.
DIREITOS DO TRABALHADOR RURAL
ART. 10.: Prescrição dos direitos.
Parágrafo único: Contra o menor de 18 anos não corre qualquer prescrição
ART. 11.: Salário do maior de 16 anos.
Parágrafo único: Salário do menor de 16 anos.
ART. 12: Contrato em separado.
Parágrafo único: Salário correspondente à plantação intercalar ou subsidiária.

ART. 13.: Normas de segurança e higiene.
ART. 14.: Expiração do contrato de trabalho.
Parágrafo único: Contrato de safra.
ART. 14-A.: Contratação de trabalhador rural.
§ 1.°: Prazo indeterminado.
§ 2.°: Previdência social.
§ 3.°: Pequeno prazo: GFIP
1- Anotação na carteira de trabalho e previdência social e em livro ou ficha de registro de empregados.

2- Contrato escrito.
Expressa autorização.
Identificação do produtor e do imóvel.
Identificação do trabalhador com identificação do NIT.
§ 4.°: Contratação por pequeno prazo.
§ 5.°: Contribuição do segurado.
§ 6.°: Não inclusão do trabalhador na GFIP.
§

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