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- Proteção dos bens jurídicos
Vida- Patrimônio- Dignidade
Direito Penal x Ciência do Direito Penal
(conjunto de normas) (Estudo do ordenamento penal) Modo lógico e racional – (Cientifico).
Material Penal Função clássica: Conhecer, interpretar, refletir, sistematizar, criticar.
Relatório: Teoria da proteção dos bens jurídicos {Claus Roxin}
Divisões do direito Penal
Direito Penal Objetivo
Direito Penal subjetivo
Outras divisões: Direito Penal complementar, direito penal comum, direito penal especial, direito penal substantivo, direito penal adjetivo.
- Direito Penal objetivo:
Corresponde às normas jurídicas de conteúdo penal. “É o conjunto de leis penais em vigor, ou seja, todas já produzidas e não revogadas” Cleber Masson 2010 Vol. 1 P 15.
- Direito Penal subjetivo:
Consiste no direito de punir do estado (Jus puniendi)
Conceito de Jus Puniendi
É o dever que o estado tem para fiscalizar, legislar e punir.
a) A possibilidade de criar normas penais, ameaçando com sanção determinados comportamentos desaprovados pela sociedade.
b) O poder-dever de aplicar pena cominada quando ocorre comportamento prescrito no nosso ordenamento penal. Cominada o temo previsto da pena. Ex: pena de 1 a 4 anos de reclusão.
c) O poder-dever de executar a pena aplicada, forçando o delinqüente condenado a se submeter à sanção que foi imposta.
d) Possibilidade de abolir fissuras delitivas como restringir as mesmas. Livro ? Rogério Greco Vol 1 Pagina7
Direito Penal Substantivo e Adjetivo ( Estudar)
Direito penal complementar:
Corresponde a legislação penal extravagante são as chamadas leis especiais Ex: Lei anti drogas lei nº11343/2006
Norma penal em branco precisa de outras diretriz de uma outra complementação ex: anvisa.
Direito penal comum: Corresponde a legislação aplicável a todas as pessoas. Ex: codigo penal e varias leis especiais.
Direito penal especial: É uma legislação dirigida a uma