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Compilamentos: Lei Complementar n.º 04, de 18 de agosto de 2006 Lei n° 2490, de 29 de dezembro de 2005 Lei n.º 3807, de 26 de dezembro de 2013.
Dispõe sobre a avaliação do servidor em estágio probatório de que trata Art. 41, § 1°, III e §4° da Constituição Federal com a redação dada pela Emenda Constitucional n° 19/98 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA, Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER – Em cumprimento ao disposto no artigo 67, item IV da Lei Orgânica do Município, que a Câmara aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte: L E I
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° – Esta Lei disciplina o sistema de Estágio Probatório do Servidor Público Municipal de que trata o Art. 41, § 1°, III e §4° da Constituição Federal.
Art. 2° – Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito ao estágio probatório por período de 36 meses durante o qual a sua aptidão, capacidade e desempenho serão objeto de avaliação por Comissão Especial de Avaliação de Desempenho no Estágio Probatório – CEADEP - designada para este fim, para apurar a conveniência ou não da sua permanência no cargo, conforme dispuser esta lei e sua regulamentação.
Parágrafo Único – O Servidor Público submeter-se-á a avaliação trimestral de desempenhos, obedecidos os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade e isonomia.
Art. 3° – O efetivo cumprimento do Estágio Probatório com a avaliação prevista no artigo anterior é condição para que o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo, em virtude de Concurso Público, adquira estabilidade.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DE SERVIDOR PÚBLICO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO
Seção I
Dos Critérios de Julgamento e Conceitos de Avaliação
Art. 4° – As