“A justiça desportiva e o princípio da ubiquidade da justiça”
Autor (Organizador): Ângelo Vargas
Capítulos: “A justiça desportiva e o princípio da ubiquidade da justiça” – Adir Meirelles (pág. 77) “A legislação jurídico-desportiva no direito constitucional contemporâneo” – Braz Rafael da Costa Lamarca, Danilo Araújo Gomes e João Gabriel Matos Pinheiro (pág. 133)
Resenha: “A justiça desportiva e o princípio da ubiquidade da justiça” A Constituição de 1988 tratou o desporto como parte essencial do direito social. A partir da CF/88 (art. 217), o desporto recebeu o respaldo legal merecido, adquirindo o valor como parte importante da formação humana previsto em lei. O artigo 217 da Constituição, por ser de eficácia limitada, necessitava de uma norma infraconstitucional que o tornasse aplicável. Com essa finalidade, foi criada a lei 9.615/98, a Lei Pelé. Ela estabeleceu entre outras coisas as três formas de desporto no país. São elas: o desporto de educação, praticado nas escolas e outros ambientes educacionais, evitando a competitividade excessiva presente no desporto de rendimento; o desporto de participação, que é voluntário e visa uma melhora da sociabilidade e da saúde das pessoas; e, por fim, o desporto de rendimento, que pode ser profissional ou não, e tem como finalidade a obtenção de resultados. O artigo 52 da Lei Pelé institui dois órgãos que compõem a Justiça Desportiva brasileira. O Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD) é a terceira e última instância, abrange todo o território nacional e é composto por um Tribunal Pleno e por Comissões Disciplinadas.
Os Tribunais de Justiça Desportiva atuam como órgãos de segunda instância e raramente como de primeira. Suas abrangências correspondem à da entidade regional de desporto. Eles são compostos por Tribunais Plenos e Comissões Disciplinares (normalmente órgão de primeira instância).
Além desses dois órgãos há ainda a Procuradoria da Justiça Desportiva e a Defensoria. A Procuradoria tem