Índios

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ÍNDIOS

1. Os índios no constitucionalismo brasileiro
Foi inserido pela primeira vez na Constituição de 1934, a proteção aos índios, com a denominação dada de silvícolas.
Tal proteção aos silvícolas foi mantida nos textos que seguiram (1937, 1946, 1967, EC n. 1/69), atingindo ampla previsão na CF/88, onde foi alterado a nomenclatura “silvícolas” para “índios”.
A proteção aos silvícolas foi iniciada sobre a influência dos direitos de segunda dimensão, que tem uma perspectiva social iniciada pela Constituição de Weimar da Alemanha de 1919.
De acordo com o art. 3º, I do Estatuto do Índio, considera-se as expressões índios ou silvícolas sinônimas, definindo-os como “...todo o individuo de origem e ascendência pré colombiana que se identifique e é identificado como pertencente a um grupo étnico, cujo as características culturais o distinguem da sociedade nacional”.

2. Proteção das “minorias nacionais” e a importância da “terra”
Os índios, assim como os quilombolas, as comunidades extrativistas, as comunidades ribeirinhas e os ciganos, gozam de proteção da Constituição, conforme o artigo 231 da CF/88 que expressa “São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo a União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.”
A respeito do direito de propriedade afirma o Min. Ayres Britto que a terra para o índio, “... não é um bem mercantil, passível de transação. ‘Para os índios a terra é um totem horizontal, é um espírito protetor, é um ente com o qual ele mantém uma relação umbilical’”. Nesse sentido Daniel Sarmento partilha da mesma ideia, ao afirmar que a terra é importante para manter a união do grupo, conservar sua cultura e sua identidade. As terras ocupadas pelos índios são consideradas como bens da união, de acordo com o art. 20 da CF, que em seu inciso XI diz que as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios

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