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A ministra Laurita Vaz, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou seguimento a um recurso da defesa de Alexandre Nardoni, que pedia a realização de novo júri

Consta que os Recorrentes foram condenados pelo Tribunal do Júri, ALEXANDRE ALVES NARDONI, às penas de 31 (trinta e um) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias, por homicídio triplamente qualificado (art. 121, § 2.º, incisos III, IV e V, do Código Penal), e 08 (oito) meses de detenção e 24 (vinte e quatro) dias-multa, por fraude processual (art. 347, parágrafo único, do Código Penal); e, a ANNA CAROLINA TROTTA PEIXOTO JATOBÁ, à pena de 26 (vinte e seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, por homicídio triplamente qualificado (art. 121, § 2.º, incisos III, IV e V, do Código Penal), e 08 (oito) meses de detenção e 24 (vinte e quatro) dias-multa, por fraude processual (art. 347, parágrafo único, do Código Penal)
Homicídio Simples[->0]
Art. 121 CP - Matar alguém:
§ 2º - Se o homicídio é cometido:
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime.

Fraude Processual[->1]
Art. 347 CP - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:
Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.

Contra a condenação os dois apelaram requerendo de acordo com o art. 607
Art. 607 CPP - O protesto por novo júri é privativo da defesa, e somente se admitirá quando a sentença condenatória for de reclusão por tempo igual ou superior a 20 (vinte) anos, não podendo em caso algum ser feito mais de uma vez. e Art. 608 CPP

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