V cio Redibit r

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Vício Redibitório (art. 441 ao 446)
São os defeitos ocultos de determinado objeto no contrato que diminua o seu valor ou deixe o bem inutilizado. O vício deve ser OCULTO (ex: o vendedor pode agir de boa fé e má-fé), tem que gerar diminuição do valor do bem.
OBS: Os vícíos redibiórios ocorrem sempre em contratos comutativos, NUNCA em contratos aleatórios (pautado em risco).
Contratos aleatórios – evento futuro e incerto. O que são vícios redibitórios?
São defeitos ocultos, em coisa recebida em virtude de contrato comutativo, que a tornam imprópria ao uso a que se destina ou lhe diminuam o valor, sendo que se esse defeito fosse por ambos conhecido o negócio jurídico não se realizaria.
Quais os requisitos necessários para caracterizar o vício redibitório?
Que a coisa tenha sido recebida em virtude de contrato comutativo, doação onerosa ou remuneratória. Que os defeitos sejam ocultos. Que os defeitos já existissem no momento da celebração do contrato. Que os defeitos sejam desconhecidos pelo adquirente. Que os defeitos sejam graves.
Qual a consequência da existência de vícios redibitórios?
O adquirente pode rejeitar a coisa ou pedir abatimento no seu preço (art. 441 e 442). Pode haver perdas e danos se houve má-fé do alienante (art. 443).
Quais os prazos em que podem ser alegados os vícios redibitórios?
O prazo decadencial é de 30 dias para bens móveis e de um ano para os imóveis, contatos a partir da tradição. Se a ciência do defeito se der mais tarde, conta-se da ciência. Esse prazo para ciência é de 180 dias para bens móveis e de um ano para os imóveis. Se o adiquirente já estava na posse do bem o prazo se conta pela metade (art. 445). Podem os contratantes, entretanto, por convenção, estender esses prazos.
Vício redibitório
Vício redibitório é o defeito oculto contido na coisa objeto de contrato comutativo, tornando-a imprópria ao uso a que se destina ou lhe prejudicando sensivelmente o valor, conforme o art. 441 do Código Civil.
Recebida a coisa que contenha

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