P rograma sustentavel de ciclismo p/ belo hte.

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LEI DA MOBILIDADE URBANA SUSTENTÁVEL (LEI DA BICICLETA): institui a BICICLETA como um modal de transporte regular, Popular e Sustentável, na cidade de Belo Horizonte - MG e região metropolitana.
A inclusão da BICICLETA nos deslocamentos urbanos deve ser considerada elemento fundamental para a implantação do conceito de Mobílidade Urbana para construção de cidades sustentáveis, como forma de redução do custo da mobilidade das pessoas e da degradação do meio ambiente. Sua integração aos modos coletivos de transporte é possível, principalmente com os sistemas de alta capacidade, o que já tem ocorrido, mesmo que espontaneamente, em muitas grandes cidades.
Art. 1º. Fica instituída a BICICLETA como modal de transporte regular na cidade de Belo Horizonte-MG e região metropolitana, determinando-se que no minímo 5% (cinco por cento) das vias públicas urbanas serão destinadas a construção de ciclo-faixas e ciclovias, em modelo funcional, interconectando o centro da cidade a bairros da periferia, integrado ao transporte público e coletivo.
Com destaque especial, para as principais avenidas que ligam bairros da periferia ao centro da cidade, polos comerciais e industriais, tais como:
-Av. Presidente Antônio Carlos, e Av. Dom Pedro I, até região de Venda Nova;
-Av. Cristiano Machado, até saída para MG 10 em Venda Nova;
-Av. Dom Pedro II; até o anel rodoviario;
-Av. Carlos Luz, Catalão, até a região da pampulha, passando pelo mineirão;
-Av. Nossa Sra do Carmo, até o BH Shopping;
-Av. Candido da Silveira, até a Av. Cristiano Machado;
-Av. dos Andradas, até a praça da estação;
Dentre muitas outras, que derivam de grandes estudos tais como: Av. Amazonas, Tereza Cristina, Via Expressa, Vilarinho, Barão Homem de Melo, e outras mais, tantas que seriam dificil nomea-las.Art. 2º. Terão espaços reservados para BICICLETAS, na forma de bicicletários e/ou estacionamentos exclusivos para BICICLETAS:I - Os terminais de transporte coletivo, rodoviaria;II - Os prédios públicos municipal,

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