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o caso da Empresa Brasileira deCorreios e Telégrados – ECT. Ela possui natureza jurídica de empresapública, mas, apesar de se enquadrar como pessoa jurídica de direitoprivado, apresenta diversas peculiaridades no regime jurídico a que sesubmete, fruto da interpretação do Supremo Tribunal Federal

conforme entendimento do STF,prevalece o entendimento de que os bens da ECT são impenhoráveis,
“EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL.EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS.IMPENHORABILIDADE DE SEUS BENS, RENDAS E SERVIÇOS.RECEPÇÃO DO ARTIGO 12 DO DECRETO-LEI Nº 509/69.EXECUÇÃO. OBSERVÂNCIA DO REGIME DE PRECATÓRIO.APLICAÇÃO DO ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Àempresa Brasileira de Correios e Telégrafos, pessoa jurídicaequiparada à Fazenda Pública, é aplicável o privilégio daimpenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços. Recepçãodo artigo 12 do Decreto-lei nº 509/69 e não-incidência darestrição contida no artigo 173, § 1º, da Constituição Federal,que submete a empresa pública, a sociedade de economiamista e outras entidades que explorem atividade econômicaao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto àsobrigações trabalhistas e tributárias. 2. Empresa pública quenão exerce atividade econômica e presta serviço público dacompetência da União Federal e por ela mantido. Execução.Observância ao regime de precatório, sob pena de vulneraçãodo disposto no artigo 100 da Constituição Federal. Recursoextraordinário conhecido e provido.
(RE 225011, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/Acórdão: Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgadoem 16/11/2000, DJ 19-12-2002 PP-00073 EMENT VOL-02096-05 PP-00928)”

Essa instituição, Correios, apesar de estar sujeita às regras do regime jurídico de direito privado, pois é uma empresa pública, também se submete às normas do regime jurídico de direito público, este último regramento é peculiar à Administração direta, autarquias, fundações e agências governamentais.

Correios é uma empresa pública,

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