O STF e o Instituto da Representação nos Crimes de Lesão Corporal na Lei Maria da Penha (lei 11.3402006)

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O STF e o Instituto da Representação nos Crimes de Lesão Corporal na Lei Maria da Penha (lei 11.340/2006)
Resumo : O trabalho analisa a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4424. Na oportunidade, por maioria, os Ministros entenderam que a ação penal deve ser incondicionada em crimes de lesão corporal praticados contra mulheres no âmbito familiar, contrariando entendimento já pacificado dentro da doutrina, e em consonância com a realidade existente em grande parte dos lares brasileiros.

Palavras-chave : Representação. Lei Maria da Penha. Lesão Corporal. Supremo Tribunal Federal.

Introdução

A Lei 11.340 de 07 de agosto de 2006, popularmente conhecida como Lei Maria da Penha, tem se mostrado como previsão legal importantíssima na garantia de direitos da mulher, trazendo uma gama de mecanismos para que sua integridade seja devidamente resguardada em casos de conflitos familiares.

Acontece que como qualquer Lei, passa por contínuas interpretações e mantém diversas lacunas a serem equacionadas ao longo do tempo.

Uma das lacunas diante da qual doutrina e jurisprudência têm se debruçado incansavelmente, diz respeito à natureza das ações penais em casos de lesão corporal doméstica.

Ao invés de trazer disposição específica pertinente ao assunto, a Lei 11.340/2006 manteve-se silente, e após interpretação do STJ e de inúmeros estudiosos considerando que decisão mais ponderada é entender a ação como condicionada à representação, no dia 09 de fevereiro de 2012, por maioria de votos, o STF, na ADI 4424 entendeu que a ação penal deve ter natureza incondicionada, jogando por terra todo o entendimento anteriormente construído, e gerando grande problema na convivência familiar.

Com intenção de elucidar a polêmica, e adentrar na discussão acerca dos pontos positivos e negativos oriundos da decisão emanada da Corte Magna, o artigo visa demonstrar a abordagem dada pela doutrina e jurisprudência de

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