O rei
Aspectos Gerais.
Chama-se Constituição, no sentido Jurídico, a lei básica e suprema de uma sociedade politicamente organizada. É um conjunto de normas sintéticas que estruturam o Estado e dão-lhe organização jurídica, social e políticas, estabelecendo também os direitos e as garantias individuais.
Não é preciso ressaltar o valor da constituição: Ela torna claras as atribuições, fixas os limites do poder, define os direitos, deveres e garantias individuais e coletivas.
No aspecto formal a constituição é um sistema de normas sob as quais o Estado se organiza. Essas normas podem incorporar-se em uma só lei ou em leis especiais, nas quais se contêm as regras fundamentais de organização do Estado. Quando as normas se incorporam em uma só lei, esta se chama Constituição política, como é o caso do Brasil e da maioria dos países.
Há dois órgãos que não podem arrogar-se o exame da constitucionalidade das lei: um deles é o emanador da norma (o Legislativo ou o Executivo), e o outro, o s eu destinatário (ou seja: o governador). Portanto, somente ao órgão jurisdicional incumbe o exame da constitucionalidade das leis. Eles é calcado na lei e é o titular de sua própria competência.
No caso de constituição flexível, o poder Legislativo é dividido em dois âmbitos: um que, dados momentos, exerce o poder constituintes, e outro que exerce de ordinário o poder legislativo propriamente dito, conforme a matéria a ser tratada.
No caso de constituição rígida, como se verifica no Brasil, o poder constituinte é inteiramente separado do poder legislativo. Aquel é convocado especialmente para elaborar o texto da constituição, ao passo que o legislativo tem a missão de elaborar apenas leis ordinárias. No caso de haver reforma constitucional pela própria Constituição e, conforme o sistema adotado, terá tramitação que poderá variar: ou exige maioria absoçuta ou qualificada do Congresso.
O poder constituinte.
O poder constituinte pode ser aplicado ao